No Brasil, se os noivos, antes do casamento, não escolherem um regime de bens, será aplicado o regime da comunhão parcial automaticamente. O mesmo ocorre na união estável: não havendo na escritura a opção do casal por um regime diverso, o regime que regerá aquela união será a comunhão parcial e os efeitos em caso de sua dissolução serão similares aos do divórcio.
No regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido por cada cônjuge/companheiro, antes do casamento/união estável e os bens herdados ou recebidos em doação por cada um deles não entram na partilha em caso de divórcio/dissolução de união estável. Em outras palavras, os bens particulares de um não se comunicam com o patrimônio do outro.
Já os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável são comuns ao casal quando o regime é o da comunhão parcial de bens. Consequentemente, entram na partilha por ocasião do divórcio/dissolução da união estável.
Além dos bens particulares e dos bens comuns, há os sub-rogados. A sub-rogação é uma forma de substituição do bem que era particular de um dos cônjuges/companheiros, foi alienado e, com o valor apurado, ocorreu a aquisição de um novo bem.
Como essa aquisição foi onerosa e na constância do casamento/união estável, em princípio, o novo bem seria comum ao casal, o que acarretaria sua partilha em eventual divórcio/dissolução de união estável. Com o objetivo de resguardar esse novo bem dessa partilha, é preciso fazer a sub-rogação, deixando comprovada, desde logo, a origem dos recursos utilizados em sua aquisição. A sub-rogação funciona como um “carimbo” colocado no novo bem, informando que, por se tratar de substituto do bem anterior, não pertente ao patrimônio comum do casal.
Há ainda um cenário ideal em que o cônjuge ou companheiro que não tem relação com o bem particular toma ciência da sub-rogação ocorrida na compra e venda do novo bem, evitando contestações futuras sobre sua propriedade exclusiva pelo outro.
É ainda interessante observar que a sub-rogação não se aplica apenas a bens imóveis e pode ser utilizada também para resguardar da partilha bens móveis, como automóveis e obras de arte, por exemplo.
Um último ponto que merece destaque: quando o término do casamento/união estável se der pela morte de um dos cônjuges/companheiros, no regime da comunhão parcial de bens, o sobrevivente será meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro dos bens exclusivos do falecido.
Assessoria jurídica de qualidade é fundamental para ter conhecimento dos reais efeitos patrimoniais de suas escolhas e evitar problemas futuros!