TER A ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL,
SEM JAMAIS REGISTRÁ-LA,
PODE ACARRETAR DIVERSOS PROBLEMAS


Muita gente acredita que, após assinar uma escritura pública de compra e venda de imóvel no Tabelionato de Notas e pagar o preço, o imóvel já é oficialmente seu. Mas, juridicamente, as coisas não acontecem bem assim!

No Brasil, o adquirente somente se torna proprietário de um imóvel após o título, ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso de compra e venda de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos esse título é uma escritura pública. Sem o registro, o adquirente pode enfrentar situações como:

  • Descobrir que o vendedor negociou o mesmo imóvel com outro comprador; e
  • Ser surpreendido com uma penhora do imóvel comprado por dívidas do antigo proprietário.

Portanto, registrar não é mera formalidade! É uma providência indispensável para evitar problemas futuros. O atraso no registro pode acarretar questionamentos quanto ao direito do comprador, mudanças na legislação de Registros de Imóveis e problemas para os herdeiros, em caso de morte do comprador.

É comum que compradores posterguem o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis por não estarem cientes de que um mero contrato particular de compra e venda ou, até mesmo, a escritura lavrada em Tabelionato de Notas não faz deles proprietários do imóvel. Ocorre também o adiamento do registro por falta de dinheiro para arcar com os emolumentos registrais.

Entretanto, entre a lavratura da escritura e o registro podem ocorrer mudanças na legislação e passarem a ser exigidas informações que há dez ou vinte anos não eram necessárias para a lavratura da escritura. Em um caso assim, quem comprou e não registrou na época própria poderá enfrentar dificuldades para a realização do registro tardio. Em momentos de negociação do imóvel, por exemplo, o prazo dilatado para o registro poderá significar a perda da oportunidade de negociar o imóvel com um terceiro que deseje fazer a aquisição por meio de financiamento bancário.

Outra complicação bastante comum em nosso país é que imóveis comprados e não registrados sejam deixados em herança. No inventário, só podem ser partilhados bens que estejam no patrimônio do falecido. Por isso, se ele não era proprietário registral do imóvel, o bem não pode ser diretamente inventariado. Caberá então ao advogado avaliar a possibilidade de regularização do imóvel antes do inventário e da partilha ou inventariar e partilhar apenas a posse. Também nesse caso, poderão ser necessários diversos procedimentos complexos e custosos para que os herdeiros, finalmente, consigam ter em seu nome o bem herdado.

E os problemas sempre podem piorar! Imagine que o comprador que tinha a escritura lavrada em Cartório sem registro resolva negociar informalmente o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda do imóvel (o chamado contrato de gaveta) com uma outra pessoa e que esse novo comprador faça o mesmo e assim por diante… Talvez a única chance de regularização do imóvel seja por meio de usucapião, procedimento que exige o cumprimento de uma série de exigências.

Em suma, a propriedade só se transfere com o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Esse registro deve ser feito o quanto antes pelo adquirente para evitar problemas de perda do imóvel, dificuldades na realização do registro tardio e complicações na transmissão desse bem por herança.

Por isso é tão importante que, ao comprar um imóvel, o cliente contrate uma assessoria jurídica que o oriente em todos os procedimentos de modo a garantir tranquilidade e segurança para a família, inclusive quando o comprador já não estiver mais por aqui. Afinal, ninguém quer ter problemas no futuro e, muito menos, deixá-los para seus herdeiros!